terça-feira, 2 de setembro de 2008

Regime de Tutoria

Aos alunos de BSI, para conhecimento!!!!!!!!!

Segundo o Regime de Ensino de Graduação - Regime de Tutoria

Art. 49. Entende-se por regime de tutoria a orientação acadêmica ao discente que esteja em regime de dependência.

Art. 50. Uma atividade curricular só poderá ser ofertada em regime de tutoria se não existirem condições para realizá-la de forma presencial no período letivo de vinculação do discente.

Art. 51. Para a efetivação do regime de tutoria é obrigatória a realização de orientações presenciais com 30% (trinta por cento) da carga horária total da atividade ofertada.
Parágrafo único - A carga horária de orientação presencial da atividade deverá ser registrada no plano individual de trabalho do docente, desde que não ultrapasse o limite de 1 (uma) atividade curricular por período letivo.
Resolução n. 3.633 / CONSEPE, de 18.02.2008 – Anexo 13


Art. 52. Os estágios, por serem atividades curriculares de natureza prática, não poderão ser ofertados em regime de tutoria.

Art. 53. Cabe ao Conselho da Faculdade ou Escola autorizar a oferta de atividade curricular em regime de tutoria, prescrevendo os procedimentos a serem adotados em função da demanda detectada, observados os dispositivos legais e regimentais.

Art. 54. A efetivação da matrícula em atividade curricular em regime de tutoria está condicionada à comprovação, pelo interessado, de haver integralizado, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carga horária total de seu curso.

Art. 55. A matrícula em regime de tutoria depende da designação do docente tutor pela unidade e/ou subunidade acadêmica.

Art. 56. O discente matriculado sob regime de tutoria submeter-se-á às determinações da subunidade concernente e do docente tutor, observadas as diretrizes e regras do projeto pedagógico de curso.

Art. 57. É vedado ao discente cursar mais de 2 (duas) atividades curriculares em regime de tutoria, podendo matricular-se uma única vez em cada uma delas.

Art. 58. As unidades/subunidades poderão estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias e submetê-las à apreciação e aprovação da respectiva Congregação ou Conselho.

Att.
FSI